terça-feira, 13 de março de 2012

AÇÃO DO SOCIOEDUCADOR JOSELITO PEREIRA x SINDAP

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SALVADOR
3º JUIZADO CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC - MATUTINO - PROJUDI -
________________________________________
LUÍS VIANA FILHO, 8812, PARALELA - SALVADOR

Processo Nº: 032.2011.132.653-7

Parte Autora:
JOSELITO PEREIRA DA SILVA FILHO

Parte ré:
SINDAP BA SINDICATO DOS AGENTES DISCIPLINAR TERCEIRIZADOS E PRESTADORES DE SERVICOS E CONTRATADOS TEMPORARIOS E SIMILARES PENITENCIARIOS DA BAHIA


SENTENÇA



Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95.



FUNDAMENTAÇÃO

INICIALMENTE

I

Antes de adentrar ao mérito da causa, se faz necessária a seguinte observação. Tratando-se de ação proposta no âmbito do Juizado Especial Cível em que a regra é a postulação realizada pela própria pessoa titular do direito a que busca tutela, não se deve ser rigoroso no exame das condições da ação e inépcia da inicial nos moldes como se faz na instância ordinária. Afinal, a grande parte dessas pessoas não são qualificadas tecnicamente como advogados e as causas são, em regra, de baixa complexidade nos termos da Lei federal 9.099/95. Cabendo o juízo buscar aproveitar ao máximo os termos da postulação da parte autora sob pena de se infringir a garantia constitucional do acesso à Justiça de todo cidadão.

Por conseguinte, qualquer dúvida quanto as condições da ação devem ser dirimidas quando do exame do mérito da demanda. No caso, ou a parte autora faz jus ao direito postulado e a demanda será considerada procedente ou não faz jus ao direito e a demanda será considerada improcedente.

Logo, resta de plano rejeitadas as eventuais questões preliminares que tenha parte ré, seja ela qual for, aduzida em sua respectiva defesa, que tenha por base quaisquer das condições da ação e inépcia da petição inicial típicas da Justiça Comum, sem prejuízo de no exame do mérito avaliar as implicações fáticas e jurídica de tais questões para o deslinde da causa.

II

No que toca a preliminar de complexidade de causa, constato que a exigência de eventual perícia não torna a causa incabível de ser examinada por este juízo, na medida em que é possível a sua substituição, na forma do art.35 da Lei federal 9.099/95.

Considerar se cabe ou não a produção de perícia judicial é assunto afeto à discrição jurisdicional.

Por conseguinte, somente o julgador é que vai aquilatar se há ou não condições de se julgar a demanda no estado em que se encontra.

Por esta razão, rejeito a questão preliminar alegada, uma vez que o presente caso não comporta complexa dilação probatória, e há nos autos elementos probatórios suficientes para apreciar a presente demanda.

III

Em relação à alegação de cerceamento de defesa, constato que a inexistência de prazo mínimo de 10 dias entre a audiência designada e a citação recebida pela parte ré não trouxe nenhum prejuízo a mesma, que se fez presente na audiência de conciliação e posteriormente na de instrução, assim como apresentou sua defesa.

Desta forma, não há de se declarar nulidade sem prejuízo. Ainda que houvesse qualquer vício de forma no procedimento, a demonstração do prejuízo à defesa seria elementar para a declaração da nulidade do processo, o que não configurou no caso em questão.


PEDIDO POSTO

I

O ato de irrogar ofensa verbal contra uma pessoa, conforme o conteúdo dessa ofensa, pode configurar a injúria, a difamação ou a calúnia. Esse ato assim configurado é considerado ato ilícito (art.186 do Código Civil). O autor da ofensa responde civilmente pelos danos que dessa ofensa resultar para o ofendido (art.953 do Código Civil).

O dano moral se trata de constrangimento sério que abala profundamente os sentimentos de uma pessoa vítima de ato ilícito perpetrado pelo ofensor e que o direito prevê consequências reparatórias para a vítima do ato (art.186 do Código Civil).

A situação em concreto, equacionada em juízo, é que vai permitir estabelecer qual o tipo da ofensa deve ser considerada para decisão judicial.

II

A parte autora acusa a parte ré de ter publicado uma nota de cunho caluniante/difamatório contra o autor em seu boletim mensal de Junho/Julho de 2011, cujo boletim de notícias foi veiculado para todos os seus associados com publicações físicas e virtuais no site (www.sindap-ba.org.br), conforme prova constante no ev.01, fato que lhe resultou em constrangimento sério perante os demais associados da categoria que a parte ré representa.

Na petição inicial, a parte autora especificou quais ofensas foram perpetradas, afirmando que na nota o Autor é intitulado de falso sindicalista e que estaria respondendo ?processo disciplinar", sendo acusado de ?atos infracionais contra a categoria. Trouxe o boletim informativo onde registrara as ofensas que teria a parte ré feito.

No caso dos autos, verifico que o boletim de notícias n.º 04 de junho e julho/2011 da parte ré, em sua página 2 no quadro inferior, provado nos autos (ev.01), noticiou fatos que denigrem a imagem social do autor, extrapolando o seu limite de veicular a matéria à título de informação, ao publicar mensagens aos leitores do respectivo boletim, intitulando o autor de falso sindicalista e afirmando que o mesmo estava sendo acusado de atos infracionais contra a categoria.

Registre-se, ainda, que a parte ré não trouxe aos autos cópia do processo administrativo a que faz referência no corpo do boletim de notícias, objeto da ação, a fim de demonstrar a veracidade destas informações veiculadas, nem muito menos se demonstrou ter ocorrido uma decisão administrativa que tenha determinado o afastamento do autor do sindicato e devolução de documentos e objetos da entidade.

Desta forma, entendo que o dano moral está tipificado nas ofensas que foram veiculadas no boletim de notícias da parte ré. O autor sofreu dano injusto, de caráter moral, havendo nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano suportado.

Por conseguinte, reputo que cabe à parte autora direito a indenização por se ter demonstrado o fato lesivo, assim como para que veicule no mesmo jornal físico o direito de resposta do autor, nos moldes do art. 5º, V da Constituição Federal.

Portanto, nesse caso, considero que a compensação adequada para o caso, é a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), guardando perfeita equivalência entre o ato ilícito praticado e o dano moral ocasionado ao autor.


PEDIDO CONTRAPOSTO

Com efeito, em relação ao pedido contraposto, o mesmo versa sobre reclamação de condenação em litigância de má-fé, sob alegação de lide temerária.

Considerando esse o núcleo da fundamentação do pedido, observo que não há razão para afirmar ser o autor litigante de má-fé. Com efeito, o autor sentiu-se efetivamente lesado no direito que acreditava ser titular, qualificando-se como vítima do fato danoso, e ainda demonstrou ter direito a indenização pleiteada.

Ser demandado em uma ação é um risco de se viver em sociedade. Com efeito, o autor tem o direito constitucional de exercer seu direito de ação, tratando-se de um direito público subjetivo, não podendo o Estado-Juiz negar a devida prestação jurisdicional, ainda que se venha a concluir em desfavor do demandante. Essa garantia é prevista em sede constitucional (o art.5.º, XXXV, da CF. )

Por conseguinte, não gera direito de indenização a consequência sofrida por alguém de um ato exercido por outrem derivado de um direito legítimo.

Desta forma, improcedente o pedido contraposto.



CONCLUSÃO



Ante o exposto, julgo:

a) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré para que veicule no mesmo jornal físico o direito de resposta do autor, nos moldes do art. 5º, V da Constituição Federal, até trinta (30) dias após o trânsito em julgado desta decisão. e a pagar ao autor, pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada e acrescida de juros de mora legais, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 STJ), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento);

b) IMPROCEDENTE o pedido contraposto.



Sem condenação em custas e honorários profissionais, nesta justiça especializada em primeiro grau, nos moldes dos artigos 54 e 55, da Lei federal 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Salvador, 6 de Março de 2012.

RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

3 comentários:

  1. É isso aí, parabens pela vitoria

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  2. Boa tarde, vcs estão de parabens. A Sindap é responsavel pelo agente penitenciario e não Socioeducador. Até hj na Case Salvador, Camaçari e Cia nossa carteira de trabalho está assinada como Orientador desde quando Orientador é profissão. Fora Sindap

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  3. barabens todo merecem ser reconhecido e representado por um sindicato legitimo.

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